Revisão de autorizações com base nas substâncias activas clofentezina, cloridazão, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, fenepropidina, fenoxaprope-P, lenacil, nicossulfurão, oxadiazão ou quinoclamina.
- 1 -As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas clofentezina, cloridazão, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, fenepropidina, fenoxaprope-P, lenacil, nicossulfurão, oxadiazão ou quinoclamina são revistas até 30 de Junho de 2009, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, verificando-se, em especial:
- a)As respectivas características e condições de inclusão no seu anexo i, com excepção das indicadas na parte B da coluna «Condições específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa;
- b)Se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo ii, de acordo com o disposto no artigo 13.º daquele decreto-lei.
- 2 -A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo iv do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo iii, verificando-se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.
- 3 -A revisão referida no número anterior, tendo ainda em conta o disposto na parte B da coluna «Condições específicas» enunciadas nas entradas no anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, relativas a clofentezina, cloridazão, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, fenepropidina, fenoxaprope-P, lenacil, nicossulfurão, oxadiazão ou quinoclamina, deve realizar-se:
- a)Até 31 de Dezembro de 2012, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham cloridazão, diflufenicão, fenepropidina, fenoxaprope-P, nicossulfurão ou quinoclamina como única substância activa;
- b)Até 31 de Dezembro de 2012 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham cloridazão, diflufenicão, fenepropidina, fenoxaprope-P, nicossulfurão ou quinoclamina em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Dezembro de 2008 na LPC, sendo que, sempre que se estabelecerem prazos diferentes, aplica-se o prazo mais alargado;
- c)Até 31 de Dezembro de 2013, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham clofentezina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, lenacil ou oxadiazão como única substância activa;
- d)Até 31 de Dezembro de 2013 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham clofentezina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, lenacil ou oxadiazão em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Dezembro de 2008 na LPC, sendo que, sempre que se estabelecerem prazos diferentes, aplica-se o prazo mais alargado.