Sem prejuízo das revisões de autorizações previstas no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º, o presente decreto-lei produz efeitos:
- a)A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, para a substância activa diurão;
- b)A partir de 1 de Maio de 2009, para as substâncias activas clomazona, fludioxonil e prossulfocarbe;
- c)A partir de 1 de Junho de 2009, para a substância activa tritossulfurão;
- d)A partir de 1 de Julho de 2009, para as substâncias activas amidossulfurão, bifenox, clofentezina, cloridazão, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, fenepropidina, fenoxaprope-P, imazaquina, lenacil, nicossulfurão, oxadiazão, piclorame, piriproxifena e quinoclamina.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Fernando Pereira Serrasqueiro - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 23 de Março de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Março de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
(Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril)
Substâncias activas inscritas na lista positiva comunitária cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada
(ver documento original)