- 1 -As seguintes infracções constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 100 e máximo de (euro) 3740 ou mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)A não declaração dos operadores económicos aos serviços oficiais da intenção de proceder à plantação dos vegetais e batata-semente, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º;
- b)O não cumprimento pelos operadores económicos dos requisitos que permitem a dispensa da investigação, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º;
- c)A plantação de batata destinada à produção de batata-semente, em violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º;
- d)A plantação ou a manutenção dos vegetais, em violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º;
- e)A plantação de batatas ou vegetais declarados contaminados, em violação do artigo 10.º;
- f)O não cumprimento dos encargos resultantes das investigações e da aplicação das medidas de protecção fitossanitária, em violação do artigo anterior.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzido para metade os limites mínimos e máximos referidos no número anterior.
Artigo 18.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 16/07/2010