- 1 -No âmbito do regime convergente, as pensões de aposentação dos trabalhadores são calculadas nos seguintes termos:
- a)As pensões dos trabalhadores inscritos na Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), até 31 de agosto de 1993 são calculadas de acordo com o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
- b)As pensões dos trabalhadores inscritos na CGA, I. P., após 31 de agosto de 1993 são fixadas de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das pensões de velhice do regime geral.
- 2 -No âmbito do regime geral, as pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores são calculadas nos termos do correspondente regime jurídico.
- 3 -Aos trabalhadores abrangidos pelo regime convergente é atribuído um complemento de pensão que corresponde à diferença entre o valor da pensão a que o trabalhador tem direito nos termos do n.º 1 e o valor da pensão calculada com base na outra fórmula prevista no mesmo número, se aquela tiver valor inferior a esta.
- 4 -Aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral é atribuído um complemento de pensão que corresponde à diferença entre o valor da pensão calculada nos termos da alínea a) do n.º 1 e o valor da pensão calculada nos termos do n.º 2.
- 5 -Para efeitos de aplicação, às pensões calculadas nos termos dos n.os 1 e 2, do fator de sustentabilidade e do fator de redução por antecipação da idade previstos no regime convergente e no regime geral, considera-se que a idade de acesso às pensões de aposentação e à pensão de velhice dos trabalhadores (idade de acesso) corresponde à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral aplicável em cada ano, reduzida em 6 anos, pelo que:
- a)Às pensões atribuídas após o trabalhador ter completado a idade de acesso não são aplicáveis aqueles fatores;
- b)Às pensões atribuídas antes de o trabalhador ter completado a idade de acesso são aplicados ambos os fatores.
- 6 -O disposto no número anterior não prejudica o regime estabelecido para a aposentação com fundamento em incapacidade, no regime convergente, e a atribuição da pensão de invalidez, no regime geral.
Artigo 2.º — Cálculo da pensão
Vigente desde: 02/07/2019