Enquanto não estiverem reunidas as condições técnicas que permitam a anotação automática, por interoperabilidade de dados, da representação gráfica georreferenciada à descrição do registo predial (RGG), prevista no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, na redação conferida pelo presente decreto-lei, a RGG deve ser confirmada pelo serviço de registo.