- 1 -O Ministro pode determinar a rescisão do contrato, nos termos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, por despacho fundamentado, o qual será comunicado ao titular dos respectivos direitos e publicado no Diário da República.
- 2 -O despacho referido no número anterior será proferido sobre proposta da Direcção-Geral, formulada após inquérito pela mesma mandado instaurar e do qual deverão constar:
- a)Notificação ao titular dos direitos de prospecção e pesquisa, com indicação das obrigações violadas e fixação de prazo, não inferior a 30 dias, para apresentação da sua defesa;
- b)Defesa escrita, quando apresentada no prazo fixado.
Artigo 14.º — Rescisão por iniciativa do Estado
Vigente desde: 16/03/1990
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Em vigor desde 16/03/1990