- 1 -A rescisão do contrato de concessão por parte do Estado, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, será declarada por despacho do Ministro, publicado no Diário da República.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, para efeitos de rescisão do contrato de concessão por parte do Estado, considera-se que se verifica o não cumprimento das obrigações do concessionário, nomeadamente, quando:
- a)No prazo marcado não adopte as providências urgentes que tiverem sido fundamentadamente ordenadas pela Direcção-Geral para a adequada exploração do recurso;
- b)Não reponha a caução definitiva no seu valor inicial ou não preste a caução eventual nos prazos fixados no presente diploma;
- c)Não inicie os trabalhos para exploração no prazo fixado por lei ou no contrato de concessão;
- d)Coloque a exploração na situação de suspensão ilícita.
- 3 -O despacho do Ministro que declare a rescisão do contrato de concessão deverá ser proferido sobre proposta da Direcção-Geral, formulada em inquérito pela mesma mandado instaurar e do qual deverá sempre constar:
- a)Notificação ao titular da concessão, com fixação fundamentada de prazo razoável para a apresentação da sua defesa;
- b)Defesa escrita do titular da concessão, quando apresentada no prazo fixado.
- 4 -A rescisão do contrato de concessão não afecta a propriedade dos bens do concessionário, mas, quando expressamente determinada em despacho do Ministro, envolve a continuação da afectação à exploração das obras e bens imóveis pelo prazo de dois anos, findo o qual, se não houver retoma da exploração, passarão os mesmos a propriedade perfeita do seu titular, ressalvados os direitos de terceiros.
- 5 -No caso de retoma da exploração dentro do prazo de dois anos, as obras e bens imóveis afectos à exploração manter-se-ão na mesma situação jurídica em que se encontrarem, salvo os que forem propriedade do concessionário, os quais poderão ser objecto de expropriação a favor do novo concessionário, se este pretender continuar a utilizá-los na exploração e não chegar a acordo com o proprietário quanto à sua aquisição ou locação.
- 6 -O novo concessionário deverá informar o proprietário dos bens, no prazo de 60 dias após a outorga do seu contrato de concessão, se pretende continuar a usá-los.
- 7 -Na falta da comunicação mencionada no número anterior, os bens passarão à propriedade perfeita do seu titular.
Artigo 30.º — Extinção por rescisão
Vigente desde: 16/03/1990
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Em vigor desde 16/03/1990