- 1 -Em terrenos do domínio público e do domínio privado do Estado a autorização para a ocupação prevista no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, será concedida por despacho do ministro que superintender na respectiva administração, o qual fixará também a renda correspondente, com faculdade de delegação nos restantes membros do Governo que o coadjuvam.
- 2 -O pedido de autorização dever ser instruído com o parecer da Direcção-Geral mencionado no n.º 4 do artigo 32.º
Artigo 35.º — Domínios público e privado do Estado
Vigente desde: 16/03/1990
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Em vigor desde 16/03/1990