- 1 -Aos titulares de direitos de prospecção e pesquisa e de direitos de exploração compete tomar as providências adequadas à garantia da minimização do impacte ambiental das respectivas actividades.
- 2 -Relativamente ao exercício das actividades a que se refere o presente diploma, poderá a Direcção-Geral impor medidas especiais para a protecção do ambiente, fundamentando-as, com observância das recomendações técnicas emanadas dos órgãos ou serviços competentes da Administração.
Artigo 42.º — Protecção do ambiente
Vigente desde: 16/03/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/1990