- 1 -Uma caução definitiva será exigida ao titular de direitos de prospecção e pesquisa ou de exploração, podendo ser prestada por qualquer meio idóneo, designadamente através de garantia bancária ou seguro-caução.
- 2 -A caução definitiva responderá pelo integral cumprimento por parte do titular dos direitos de prospecção e pesquisa ou de exploração das obrigações assumidas, nos termos da lei ou do respectivo contrato, e, designadamente, pelas coimas que lhe vierem a ser aplicadas, pelas indemnizações que tiver de pagar e pelos custos dos trabalhos a que se achava obrigado e que não tenha executado.
- 3 -A caução deverá ser reposta no seu primitivo valor no prazo de 30 dias sempre que, por sua conta, for efectuado algum pagamento devido.
Artigo 49.º — Caução definitiva
Vigente desde: 16/03/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/1990