- 1 -Decidida a atribuição de direitos de prospecção e pesquisa, a Direcção-Geral notifica o interessado para a celebração do respectivo contrato entre o Estado, representado pelo Ministro, e o mesmo interessado, do qual constarão:
- a)A identificação do titular dos direitos;
- b)A delimitação da área abrangida;
- c)O período inicial de vigência do contrato e respectivas prorrogações;
- d)O programa geral de trabalhos e plano de investimentos mínimos;
- e)A periodicidade da apresentação de planos e relatórios da actividade;
- f)O valor da caução definitiva, a prestar nos termos do artigo 49.º deste diploma;
- g)Os fundamentos para a rescisão do contrato, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março.
- 2 -Quando for caso disso, do contrato poderão ainda constar condições especiais relativas a outros direitos e obrigações.
- 3 -Quando for caso disso, do contrato poderão ainda constar as condições essenciais relativas a eventuais futuras concessões, nomeadamente:
- a)Direitos do interessado;
- b)Prazo da concessão e condições da reversão de bens e direitos para o Estado;
- c)Compensações a atribuir ao Estado;
- d)Obrigações relativas à consideração do interesse público no aproveitamento dos recursos ou outras que possam representar benefícios para o desenvolvimento do País;
- e)Condições de revisão contratual.
- 4 -A Direcção-Geral fará publicar no Diário da República um extracto do contrato, contendo os seus elementos essenciais, para conhecimento público.
Artigo 7.º — Contrato para prospecção e pesquisa
Vigente desde: 16/03/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/1990