Cria um regime excepcional de prestação e remuneração das horas extraordinárias efectuadas pelo pessoal afecto à reparação dos danos causados pelas intempéries ocorridas nos meses de Outubro e Novembro de 1997 e de concessão de auxílios financeiros a particulares
Trabalho extraordinário
Os limites temporais e remuneratórios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, não são aplicáveis, no período compreendido entre 26 de Outubro e 31 de Dezembro de 1997, ao pessoal que, nos municípios dos distritos de Beja, Évora e Faro, foi afecto à reparação dos danos causados pelas intempéries ocorridas nos meses de Outubro e Novembro de 1997.
Auxílios financeiros
Os municípios referidos no artigo anterior, e durante o mesmo período, podem conceder auxílios financeiros a particulares afectados pelas intempéries, para satisfação de necessidades básicas e inadiáveis, até ao montante de 500000$00 por agregado familiar.
Retroactividade
O presente diploma reporta os seus efeitos a 26 de Outubro de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 20 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.