Estabelece um regime excecional de atualização das tarifas e taxas de portagem para o ano de 2023 e procede à atribuição de um apoio à utilização de autoestradas e pontes concessionadas sujeitas ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores
Objeto
Atualização extraordinária das tarifas e taxas de portagem
Natureza e apuramento do apoio
Processamento do apoio
Fiscalização e reposição de montantes indevidamente pagos
Avaliação do equilíbrio económico-financeiro
Financiamento
Os encargos resultantes do apoio previsto nos artigos 3.º e 4.º são suportados diretamente pelo Orçamento do Estado, a processar pela DGTF.
Modificação unilateral
O disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, não é aplicável a qualquer ato, medida, decisão ou outro tipo de atuação imputável ao parceiro público, incluindo de natureza regulamentar, adotada no âmbito do presente decreto-lei, dispensando-se o cumprimento de qualquer procedimento ou formalidade prescrita por esse preceito.
Aplicação subsidiária
Aplica-se subsidiariamente o Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.
Entrada em vigor e produção de efeitos