Artigo 3.º
Natureza e apuramento do apoio
Redação registada como em vigor em 29/12/2022.
Esta redação foi substituída em 29/05/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -O apoio é assegurado através de uma comparticipação do Estado, a entregar às concessionárias, em complemento do pagamento das tarifas e taxas de portagem realizado pelos utilizadores no montante correspondente à diferença entre a atualização definida no artigo anterior e uma atualização que corresponderia a 7.7 %.
- 2 -Nos anos subsequentes, o montante do apoio é reduzido, através de uma atualização suplementar das tarifas e taxas de portagem a suportar pelo utilizador, nas seguintes circunstâncias:
- a)Sempre que o aumento tarifário proposto pelas concessionárias, nos termos contratuais, seja inferior a 2 %, correspondendo a atualização suplementar a essa diferença; ou
- b)Por decisão do concedente, comunicada às concessionárias.
- 3 -Nas primeiras quatro atualizações anuais após a de 2023 podem as concessionárias proceder a um acréscimo de atualização de 0,1 pontos percentuais, em complemento à atualização anual definida contratualmente.