- 1 -O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política de defesa nacional no âmbito das competências que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais serviços, organismos, entidades e estruturas nela integrados.
- 2 -O Ministro da Defesa Nacional exerce o poder de direção sobre:
- a)O Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- b)Os ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea;
- c)A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional;
- d)A Inspeção-Geral da Defesa Nacional;
- e)A Direção-Geral de Política de Defesa Nacional;
- f)A Direção-Geral de Recursos Humanos da Defesa Nacional;
- g)A Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional;
- h)O Instituto da Defesa Nacional;
- i)A Polícia Judiciária Militar.
- 3 -O Ministro da Defesa Nacional exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.
- 4 -O Ministro da Defesa Nacional exerce a tutela sobre a Liga dos Combatentes.
- 5 -O Ministro da Defesa Nacional exerce o poder de tutela sobre as instituições de ensino superior militar, em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação no que respeita às matérias de ensino e investigação.
- 6 -Compete ao Ministro da Defesa Nacional, conjuntamente com o Ministro da Agricultura e Mar, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima.
- 7 -Compete ao Ministro da Defesa Nacional definir as orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, bem como fixar objetivos e acompanhar a sua execução, em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação e com o Ministro da Agricultura e Mar.
- 8 -O Ministro da Defesa Nacional conduz a atividade interministerial de planeamento civil de emergência, em matérias da sua competência e, especificamente, no que respeita às relações com a Organização do Tratado do Atlântico Norte, em coordenação com a Ministra da Administração Interna.
- 9 -Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro Defesa Nacional exerce as competências que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das matérias referidas no n.º 1.
- 10 -O Ministro da Defesa Nacional exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 9 do artigo 22.º e pelo n.º 21 do artigo 27.º
Artigo 18.º — Defesa Nacional
Vigente desde: 29/12/2025
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Em vigor desde 29/12/2025