O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído na sua ausência ou impedimento pelo ministro que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição.
Artigo 7.º — Ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro
Vigente desde: 29/12/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/12/2025
Referências (2)
- Artigo 2.º
- N.º 1 do Artigo 185.º