Altera a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, na sua redação atual, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto
Os artigos 14.º, 15.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -A transferência das competências concretizada pelo presente decreto-lei envolve a transferência, para os municípios, das dotações inscritas no Fundo de Financiamento da Descentralização, correspondentes aos recursos necessários para o exercício das competências transferidas, nos termos a definir pelas portarias referidas nos artigos 8.º, 10.º e 11.º
- 2 -Para efeitos do exercício das competências previstas no presente decreto-lei, são transferidos para os municípios os montantes equivalentes às remunerações devidas aos trabalhadores afetos ao exercício das mencionadas competências, transferidos ou que venham a ser contratados em sequência da não transição dos trabalhadores identificados pelos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e, bem assim, os respetivos encargos a cargo da entidade empregadora.
- 3 -Os encargos referidos no número anterior incluem despesas com o seguro de acidente de trabalho, de higiene, segurança e medicina no trabalho.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Para efeitos do exercício das competências previstas no presente decreto-lei, os trabalhadores com vínculo de emprego público do mapa de pessoal do ISS, I. P., mediante acordo entre o trabalhador, aquele Instituto e a câmara municipal da respetiva localização geográfica, transitam para os mapas de pessoal dos municípios, nos termos do previsto nos números seguintes e sem prejuízo do disposto no número anterior.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)
- 12 -(Anterior n.º 11.)
- 13 -(Anterior n.º 12.)
- 14 -(Anterior n.º 13.)
- 15 -(Anterior n.º 14.)
- 16 -(Anterior n.º 15.)
- 17 -O regime da ADSE - Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., e do Serviço Nacional de Saúde dos trabalhadores da administração central é aplicável:
- a)Aos trabalhadores que transitam da administração central para os municípios no âmbito do processo de descentralização de competências;
- b)Aos trabalhadores que sejam contratados para substituir os trabalhadores referidos na alínea anterior que tenham cessado funções, temporária ou definitivamente, por alguma das causas previstas no artigo 289.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
- c)Aos novos recrutamentos dentro dos rácios definidos.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -No prazo em que decidam assumir as competências, os municípios podem optar por:
- a)Exercer diretamente as competências anteriormente objeto de acordo ou protocolo;
- b)Manter os acordos e protocolos em vigor, através da cessão da posição contratual do ISS, I. P.;
- c)Celebrar novos acordos ou protocolos.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...]
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado até 3 de abril de 2023, pelos municípios que entendam não reunir as condições necessárias para o exercício das competências previstas no presente decreto-lei no prazo previsto no número anterior, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos e mediante comunicação à DGAL da intenção de prorrogar tal prazo.
- 6 -A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada até final de fevereiro de 2023, devendo a DGAL informar o ISS, I. P., no prazo de 5 dias após a sua receção.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 28 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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