- 1 -Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como ao respectivo subsídio.
- 2 -Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início desse ano, o trabalhador terá ainda direito a receber a retribuição correspondente a esse período, bem como o respectivo subsídio.
- 3 -O período de férias a que se refere o número anterior, embora não gozado, conta-se sempre para efeitos de antiguidade.
Artigo 10.º — (Efeitos da cessação do contrato de trabalho)
Vigente desde: 28/12/1976