- 1 -Se o trabalhador adoecer durante as férias, serão as mesmas interrompidas, desde que a entidade patronal seja do facto informada, prosseguindo o respectivo gozo após o termo da situação de doença, nos termos em que as partes acordarem, ou, na falta de acordo, logo após a alta.
- 2 -Aplica-se ao disposto na parte final do número anterior o disposto no n.º 3 do artigo 11.º
- 3 -A prova da situação de doença prevista no n.º 1 poderá ser feita por estabelecimento hospitalar, por médico da Previdência ou por atestado médico, sem prejuízo, neste último caso, do direito de fiscalização e contrôle por médico indicado pela entidade patronal.
Artigo 12.º — (Doença no período de férias)
Vigente desde: 28/12/1976