Altera a disposição transitória constante do Decreto-Lei n.º 41-A/99, de 9 de Fevereiro, que aprova os Estatutos do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade
Alteração
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41-A/99, de 9 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
Até 31 de Dezembro de 2003 aplica-se ao IIES, no âmbito das aquisições de bens e serviços de informática directamente relacionados com as suas atribuições, o previsto na alínea a) do artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, não se observando o disposto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, quanto aos procedimentos de contratação.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Paulo José Fernandes Pedroso.
Promulgado em 14 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.