- 1 -No prazo máximo de 90 dias após a aprovação deste Estatuto, o presidente da assembleia geral, ouvidos os presidentes das mesas das assembleias regionais, determina as datas para a eleição do conselho superior e das secções regionais deontológicas, que se deverão realizar nos subsequentes 90 dias.
- 2 -Em Dezembro de 2004 realizam-se eleições gerais para um novo mandato para todos os órgãos da Câmara.
- 3 -Até à realização das respectivas eleições, as competências previstas no presente Estatuto são respectivamente assumidas:
- a)As de presidente da Câmara, pelo presidente do conselho geral;
- b)As do conselho superior, pelo conselho restrito do conselho geral;
- c)As de segundo vice-presidente do conselho geral, por eleição de entre os actuais membros do conselho geral;
- d)As de presidentes regionais, pelos presidentes de conselho regionais.
- 4 -O conselho e os delegados dos colégios de especialidade são eleitos em data a determinar pelo conselho geral.
- 5 -O conselho geral e os conselhos regionais mantêm a mesma composição até às eleições previstas no n.º 2, passando a assistir às reuniões, com o estatuto de observadores e sem direito a voto, os representantes das secções regionais deontológicas e dos colégios de especialidade, logo que eleitos.
- 6 -Aos conselhos de instrução disciplinar existentes e ao conselho restrito do conselho geral compete instruir e decidir, respectivamente em primeira instância e em sede de recurso, todos os processos instaurados por força de factos ocorridos até à eleição referida no n.º 1.
- 7 -Os processos de laudo requeridos até à eleição prevista no n.º 1 são decididos pelos conselhos regionais com recurso para o conselho geral.
- 8 -Nas eleições previstas no n.º 2 é já respeitada a nova divisão regional estabelecida no artigo 3.º do Estatuto, sendo os processos individuais de solicitadores transferidos no prazo de 30 dias após as referidas eleições.
- 9 -Os processos disciplinares ou outros, pendentes ou instaurados antes da data da transferência referida no número anterior, mantêm-se na competência do respectivo conselho regional.
- 10 -Mantêm-se em vigor, pelo período estritamente necessário, as normas do Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro, necessárias ao cumprimento do presente regime transitório.
Artigo 4.º — Regime transitório
Vigente desde: 26/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2003
Referências (1)
- Artigo 3.º