- 1 -Os solicitadores podem, no exercício da sua profissão, requerer, por escrito ou oralmente, em qualquer tribunal ou serviço público, o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração.
- 2 -A recusa do exame ou da certidão a que se refere o número anterior deve ser justificada imediatamente e por escrito.
- 3 -Os solicitadores têm direito de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus constituintes, mesmo quando estes se encontrem detidos ou presos.
- 4 -Os solicitadores, no exercício da profissão, têm preferência no atendimento e direito de ingresso nas secretarias judiciais e outros serviços públicos, nos termos da lei.
Artigo 100.º — Direitos dos solicitadores
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003