- 1 -Os solicitadores podem constituir ou participar em sociedades com o objecto exclusivo do exercício da solicitadoria.
- 2 -Enquanto não for objecto de diploma próprio, à constituição de sociedades de solicitadores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto para as sociedades de advogados.
- 3 -Compete ao conselho geral regulamentar o registo das sociedades de solicitadores.
Artigo 102.º — Sociedade de solicitadores
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003