- 1 -Na fixação de honorários deve o solicitador proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos, ao esforço, à urgência do serviço, aos valores em causa, à praxe do foro e ao estilo da comarca.
- 2 -O solicitador pode exigir, a título de provisão, quantias por conta de honorários e despesas, podendo renunciar ao mandato se a exigência não for satisfeita.
- 3 -Sem prejuízo da possibilidade de ajuste prévio de honorários, não pode o solicitador exigir a título de honorários uma parte do objecto da dívida ou de outra pretensão ou estabelecer que o direito a honorários fique dependente do resultado da demanda ou negócio.
- 4 -O solicitador goza do direito de retenção de valores e objectos em seu poder até integral pagamento dos honorários e despesas a que tenha direito.
- 5 -Não se aplica o disposto no número anterior quando:
- a)Estejam em causa coisas necessárias para a prova do direito do cliente;
- b)A retenção possa causar prejuízos graves;
- c)Seja prestada caução arbitrada pelo conselho regional.
- 6 -Sempre que lhe seja solicitado, pode o conselho geral, ouvidos os conselhos regionais, fixar tabelas de honorários de referência para certos actos ou tipos de serviço, a aplicar em uma ou mais comarcas.
- 7 -É proibido ao solicitador repartir honorários, salvo com solicitadores ou advogados que tenham prestado colaboração.
Artigo 111.º — Honorários
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003