- 1 -O processo eleitoral para os órgãos nacionais e regionais da Câmara inicia-se com a apresentação de candidaturas perante os presidentes das mesas das respectivas assembleias.
- 2 -Os presidentes das assembleias anunciam com a antecedência de 30 dias a abertura do respectivo processo eleitoral e o prazo limite para apresentação de candidaturas.
- 3 -As listas de candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas:
- a)No mês de Outubro do ano da realização das eleições previstas na alínea c) do artigo 34.º e na alínea c) do artigo 55.º;
- b)Com 45 dias de antecedência relativamente à data da assembleia eleitoral, no caso de eleições intercalares ou extraordinárias.
- 4 -As listas para presidente da Câmara, mesa da assembleia geral, conselho geral e conselho superior são apresentadas em conjunto, são subscritas por um mínimo de um vigésimo dos solicitadores com inscrição em vigor e individualizam os respectivos cargos.
- 5 -Com as listas indicadas no número anterior, devem ser apresentadas as linhas gerais do respectivo programa.
- 6 -As listas para presidentes regionais, mesas das assembleias regionais, conselhos regionais e secções regionais deontológicas são apresentadas em conjunto, são subscritas por um mínimo de um décimo dos solicitadores com inscrição em vigor nos respectivos conselhos e individualizam os respectivos cargos.
- 7 -Das listas devem constar as declarações de aceitação de candidatura.
- 8 -Salvo se outro for expressamente indicado, considera-se como mandatário:
- a)Das listas referidas no n.º 4, o candidato a presidente da Câmara;
- b)Das listas referidas no n.º 6, os candidatos a presidentes regionais.
Artigo 14.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003