- 1 -As penas disciplinares são as seguintes:
- a)Advertência;
- b)Censura;
- c)Exclusão da lista de solicitadores para a prestação de serviços oficiosos, definitivamente ou por um período determinado;
- d)Multa de (euro) 500 a (euro) 25000;
- e)Suspensão até dois anos;
- f)Suspensão superior a dois e até cinco anos;
- g)Suspensão superior a 5 e até 10 anos;
- h)Expulsão.
- 2 -Cumulativamente com qualquer das penas previstas neste Estatuto, pode ser imposta a sanção acessória de restituição de quantias, documentos ou objectos e, conjunta ou separadamente, a perda de honorários.
- 3 -As multas referidas na alínea d) do n.º 1 aplicadas a solicitadores de execução constituem receita da caixa de compensações, sendo as restantes receita do respectivo conselho regional.
Artigo 142.º — Penas disciplinares
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003