- 1 -Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as circunstâncias que rodearam a prática da infracção, as penas disciplinares inferiores à de expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.
- 2 -Cessa a suspensão da pena sempre que, relativamente ao solicitador punido, seja proferido despacho de acusação em novo processo disciplinar.
Artigo 149.º — Suspensão das penas
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003