- 1 -Quando a pena aplicada for de suspensão efectiva ou de expulsão, e sempre que tal for determinado na deliberação que a aplique, deve ser-lhe dada publicidade através da revista da Câmara e de um dos jornais mais lidos na comarca onde o solicitador tenha domicílio profissional.
- 2 -Se for decidida suspensão preventiva ou aplicada pena de suspensão ou expulsão, o conselho geral deve inserir a correspondente anotação na lista permanente de solicitadores divulgada por meios informáticos.
Artigo 152.º — Publicidade das penas
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003