Não sendo cumpridos os prazos consagrados neste capítulo, será o processo redistribuído a outro relator nos mesmos termos e condições, devendo os factos ser comunicados ao conselho superior para efeito de procedimento disciplinar, a instaurar contra o relator faltoso.
Artigo 157.º — Cumprimento dos prazos
Vigente desde: 26/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2003