- 1 -A apreciação liminar destina-se apenas à aferição da possibilidade de a conduta do solicitador participado poder constituir infracção disciplinar, na versão relatada na participação, e, em caso afirmativo, deve ser proposta pelo relator, ao órgão competente, a instauração de procedimento disciplinar.
- 2 -A apreciação liminar não comporta quaisquer diligências instrutórias, salvo o referido no número seguinte.
- 3 -A apreciação liminar pode, no entanto, comportar diligências instrutórias quando a participação apresentada não identifique claramente o solicitador visado.
- 4 -No caso previsto no número anterior, as diligências instrutórias devem cingir-se ao apuramento da identidade do participado.
Artigo 159.º — Apreciação liminar
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003