- 1 -Os presidentes das mesas da assembleia geral e das assembleias regionais comunicam aos respectivos mandatários a rejeição das listas apresentadas ou a exclusão de candidatos, que pode ser substituída nos três dias úteis seguintes.
- 2 -Verificada a elegibilidade dos novos candidatos, os presidentes das mesas fazem afixar na sede dos conselhos regionais as listas admitidas.
- 3 -Das decisões dos presidentes das mesas da assembleia geral e das assembleias regionais, sobre a inelegibilidade de candidatos ou rejeição de listas, cabe recurso para o conselho superior.
- 4 -É de cinco dias o prazo do recurso a que se refere o número anterior, sendo as decisões proferidas em igual prazo.
Artigo 16.º — Afixação das listas admitidas e impugnação da decisão de rejeição
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003