- 1 -Os recursos interpostos de despachos ou acórdãos interlocutórios sobem com o da decisão final.
- 2 -Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo presidente da Câmara, bem como o das decisões finais em que a pena aplicada seja superior à de multa.
Artigo 174.º — Subida e efeitos do recurso
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003