- 1 -O pedido de revisão das decisões é formulado em requerimento fundamentado pelo interessado, pelo arguido condenado ou, tendo este falecido, pelos seus descendentes, ascendentes, cônjuge ou irmãos.
- 2 -O requerimento indica as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar e que ao requerente pareçam justificar a revisão, sendo instruído com os documentos e demais provas que o mesmo entender convenientes.
- 3 -A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
- 4 -O presidente da Câmara pode apresentar ao conselho superior proposta fundamentada da revisão das decisões.
Artigo 176.º — Legitimidade
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003