- 1 -O exercício de cargos nos órgãos da Câmara não é remunerado, salvo se impedir o exercício normal da actividade profissional de um membro.
- 2 -A assembleia geral regulamenta os casos em que pode haver direito a uma compensação nos termos do número anterior.
- 3 -No caso de ter sido eleito para mais de um cargo, deve o solicitador ser notificado pelo presidente da assembleia geral ou da assembleia regional, consoante o caso, para declarar, no prazo de cinco dias, qual pretende ocupar.
- 4 -Na falta da declaração a que se refere o número anterior, considera-se como não eleito.
Artigo 19.º — Exercício do cargo
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003