- 1 -Os membros dos órgãos da Câmara perdem o mandato:
- a)Quando for suspensa ou cancelada a sua inscrição;
- b)Quando faltarem injustificadamente a mais de três reuniões seguidas ou cinco reuniões interpoladas, durante o mandato do respectivo órgão;
- c)Quando sejam disciplinarmente punidos com pena superior à de multa ou com duas ou mais penas de multa ou de gravidade inferior.
- 2 -A qualificação da falta referida na alínea b) do número anterior é deliberada pelo respectivo órgão no início da reunião seguinte.
- 3 -A perda do mandato nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 é determinada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros.
- 4 -A perda do mandato de delegado nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 depende de deliberação do conselho regional que o tenha designado, tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros.
Artigo 21.º — Perda do mandato
Vigente desde: 26/04/2003
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