- 1 -A substituição de outros membros dos órgãos, em situações como as previstas no n.º 1 do artigo anterior, é efectuada por cooptação entre os solicitadores elegíveis.
- 2 -No caso referido no número anterior, os membros em exercício podem consensualmente optar pela redistribuição entre si dos lugares em falta.
- 3 -No preenchimento de vagas no conselho geral observa-se o disposto no n.º 3 do artigo 40.º
- 4 -Não podem ser preenchidos os lugares em falta se as vagas forem superiores a metade dos membros do respectivo órgão.
- 5 -Na situação prevista no número anterior realizam-se eleições intercalares, exclusivamente para o órgão a substituir.
Artigo 23.º — Substituição dos restantes membros dos órgãos da Câmara
Vigente desde: 26/04/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/04/2003