Compete ao conselho superior:
- a)Velar pela legalidade da actividade exercida pela Câmara e seus órgãos;
- b)Apreciar os recursos das decisões do conselho geral, dos presidentes das mesas das assembleias e das secções regionais deontológicas;
- c)Instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito a dirigentes, actuais ou antigos, dos órgãos nacionais ou regionais ou dos conselhos dos colégios de especialidade;
- d)Decidir os pedidos de escusa e tomar conhecimento dos pedidos de renúncia apresentados pelos titulares dos órgãos da Câmara, à excepção dos delegados;
- e)Decidir sobre impedimentos e perda do cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respectivo processo;
- f)Decidir os recursos sobre deliberações de perda de mandato;
- g)Decidir os pedidos de revisão e reabilitação;
- h)Proferir laudos sobre honorários em sede de recurso e, em primeira instância, quando o objecto respeite a honorários de qualquer dirigente referido na alínea c);
- i)Conhecer, oficiosamente ou mediante petição de qualquer solicitador, dos vícios das deliberações da assembleia geral, das assembleias regionais e das delegações;
- j)Convocar assembleias gerais e assembleias regionais, quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação;
- l)Resolver os conflitos eleitorais;
- m)Resolver conflitos de competência entre órgãos nacionais, regionais e locais da Câmara ou com as secções regionais deontológicas;
- n)Elaborar e aprovar regulamentação em matéria disciplinar.