- 1 -Os solicitadores que pretendam introduzir alguma alteração à ordem de trabalhos podem requerer ao presidente da mesa da assembleia, até 10 dias antes da reunião, que o faça inscrever na ordem de trabalhos, devendo o requerimento ser subscrito por um décimo dos solicitadores com inscrição em vigor.
- 2 -É aplicável às deliberações das assembleias regionais extraordinárias o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 36.º
Artigo 57.º — Deliberações das assembleias regionais extraordinárias
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003