Aos conselhos regionais compete:
- a)Representar a Câmara na respectiva área;
- b)Colaborar com os demais órgãos da Câmara na prossecução das suas competências;
- c)Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto e as deliberações das assembleias regionais;
- d)Admitir solicitadores e reconhecer a sua especialidade;
- e)Elaborar os mapas de distribuição dos serviços oficiosos, podendo delegar esta competência nos órgãos locais, garantindo a divulgação na lista informática referida no n.º 2 do artigo 76.º;
- f)Suspender administrativamente os solicitadores que tenham dívidas à Câmara, nos termos do artigo 73.º;
- g)Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários ao seu serviço;
- h)Elaborar e submeter à apreciação da assembleia regional o orçamento, o relatório e as contas;
- i)Gerir os fundos do conselho regional, procedendo à elaboração de um balancete trimestral;
- j)Aprovar os orçamentos das delegações de círculo e a respectiva comparticipação;
- l)Decidir sobre qualquer conflito de competência entre órgãos locais da respectiva região;
- m)Decidir sobre a oportunidade de criação de delegações de círculo e comarca, na sede do respectivo círculo judicial;
- n)Proceder à nomeação de representantes junto de autoridades jurisdicionais, no âmbito da região;
- o)Organizar e convocar as eleições para os órgãos locais, delegações de círculo ou de comarca;
- p)Nomear delegados de círculo ou de comarca, nos termos dos artigos 64.º e 66.º;
- q)Constituir comissões de trabalho de âmbito regional, nomear os seus membros e atribuir-lhes as respectivas funções;
- r)Enviar ao conselho geral a lista e estatísticas relativas a todos os solicitadores inscritos, com a discriminação das especialidades, comunicando de imediato as suspensões, cancelamento de inscrições e substituições;
- s)Promover a realização de cursos, seminários e conferências;
- t)Elaborar estatísticas respeitantes ao movimento do conselho e ao exercício da profissão;
- u)Proceder ao registo dos funcionários dos solicitadores, nos termos de regulamento a aprovar em assembleia geral;
- v)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por regulamento.