- 1 -Os colégios são dirigidos por conselhos de especialidade, compostos por três membros eleitos em assembleia geral dos membros do colégio e pelos presidentes das delegações regionais da especialidade.
- 2 -As listas apresentadas a candidatura devem individualizar o presidente, o vice-presidente e o secretário.
- 3 -As assembleias regionais dos solicitadores da especialidade elegem a delegação regional do colégio de especialidade que é composta por um presidente e dois vogais.
- 4 -O 1.º e 2.º vogais dos conselhos dos colégios de especialidade são, por inerência, membros dos respectivos conselhos regionais e secções regionais deontológicas.
Artigo 68.º — Órgãos
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003