- 1 -O conselho regional pronuncia-se sobre a inscrição requerida no prazo de 10 dias.
- 2 -No caso de admissão, lavra-se a inscrição no conselho regional competente, que deve comunicá-la ao conselho geral no prazo de 10 dias, para os fins da alínea l) do n.º 1 do artigo 41.º
- 3 -Não é permitida a inscrição simultânea em mais do que um conselho regional.
- 4 -O solicitador que abra mais um escritório escolhe de entre eles o seu domicílio profissional.
- 5 -O domicílio profissional determina a participação do solicitador nos órgãos regionais e locais, bem como na escolha dos seus titulares.
Artigo 80.º — Prazo para deliberação, registo de inscrição e inscrição única
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003