- 1 -As disposições deste Estatuto aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos solicitadores estagiários, salvo no que se refere à capacidade eleitoral activa e passiva.
- 2 -A orientação geral do estágio compete à Câmara, através do conselho geral.
Artigo 91.º — Regime aplicável
Vigente desde: 26/04/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2003