Artigo 19.º
Instituições de formação
Redação registada como em vigor em 23/05/2006.
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Os CET podem ser ministrados por:
- a)Estabelecimentos de ensino públicos e particulares ou cooperativos com autonomia ou paralelismo pedagógico que ministrem cursos de nível secundário de educação;
- b)Estabelecimentos de ensino superior públicos, particulares ou cooperativos;
- c)Centros de formação profissional da rede sob coordenação do Instituto do Emprego e Formação Profissional, de gestão directa ou participada;
- d)Escolas tecnológicas criadas ao abrigo do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1991, e do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Outubro de 1995;
- e)Outras instituições de formação acreditadas pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.