Artigo 19.º
Entidades formadoras
Redação registada como em vigor em 01/06/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os CET podem ser desenvolvidos pelas seguintes entidades:
- a)Estabelecimentos de ensino públicos e particulares ou cooperativos com autonomia ou paralelismo pedagógico que ministrem cursos de nível secundário de educação;
- b)(Revogada.)
- c)A rede de centros de formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), constituída pelos centros de gestão direta ou participada;
- d)Escolas tecnológicas criadas ao abrigo do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1991, e do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Outubro de 1995;
- e)Entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
- f)A rede de Escolas de Hotelaria e Turismo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.