Artigo 8.º
Condições de ingresso
Redação registada como em vigor em 23/05/2006.
Esta redação foi substituída em 01/06/2022. Ver a versão consolidada
Para os titulares das habilitações a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, o ingresso em cada CET pode ser condicionado, se tal se revelar necessário, à aprovação em unidades curriculares das habilitações em causa que integrem as áreas disciplinares consideradas indispensáveis à frequência do CET fixadas como referencial de competências de ingresso.