- 1 -É livre o exercício da actividade de entidade certificadora, sendo facultativa a solicitação da credenciação regulada nos artigos 11.º e seguintes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades certificadoras que emitam certificados qualificados devem proceder ao seu registo junto da autoridade credenciadora, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela autoridade credenciadora.
- 3 -A credenciação e o registo estão sujeitos ao pagamento de taxas em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas, operacionais e de fiscalização correspondentes, nos termos a fixar por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela autoridade credenciadora e do Ministro das Finanças, que constituem receita da autoridade credenciadora.
Artigo 9.º — Livre acesso à actividade de certificação
Vigente desde: 09/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2009
Referências (1)
- Artigo 11.º
Referenciado por (9)
- Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/2009
- Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/2009
- Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 88/2009
- Artigo 36.º-B do Decreto-Lei n.º 88/2009
- Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 88/2009
- Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 88/2009
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 88/2009
- Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 88/2009
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/2009