- 1 -O conselho técnico de credenciação é um órgão consultivo da autoridade credenciadora, competindo-lhe pronunciar-se sobre todas as questões que a autoridade credenciadora lhe submeta.
- 2 -O conselho técnico de credenciação pode, ainda, por sua iniciativa, emitir pareceres ou recomendações à autoridade credenciadora.
Artigo 9.º — Conselho técnico de credenciação
Vigente desde: 09/04/2009
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Em vigor desde 09/04/2009