- 1 -As operações de fraccionamento e reacondicionamento de lotes de semente certificada só podem ser realizadas pelas entidades licenciadas como produtores ou acondicionadores de sementes.
- 2 -Todo o fraccionamento e reacondicionamento deve ser previamente autorizado pela DGADR.
- 3 -Sempre que haja reacondicionamento são emitidas novas etiquetas, nas quais deve sempre figurar o número do lote original, a par das restantes indicações das etiquetas originais, e nas quais é mencionado que o lote de sementes foi reacondicionado.
- 4 -Para os lotes de sementes produzidos num país e reacondicionados ou fraccionados noutro implica, da parte das autoridades responsáveis pela certificação nos países intervenientes, a troca de todas as informações necessárias que permitam o cumprimento das normas de certificação.
- 5 -Quando for necessária a mudança de etiqueta e ou do sistema de fecho das embalagens de sementes com etiqueta OCDE, apenas podem ser utilizadas etiquetas CE nas seguintes situações:
- a)Se as sementes produzidas na Comunidade forem misturadas com sementes da mesma variedade e categoria produzidas em países terceiros, a fim de aumentar a capacidade de germinação, desde que a mistura seja homogénea e a etiqueta mencione todos os países de produção;
- b)Para pequenas embalagens CE.
- 6 -O fraccionamento em pequenas embalagens CE de lotes ou misturas não produzidas no País deve ser efectuado de modo que o seu fecho o seja sob controlo oficial ou sob supervisão oficial.
Artigo 26.º — Fraccionamento e reacondicionamento de lotes de sementes
Vigente desde: 20/07/2010