- 1 -As sementes só podem ser comercializadas em lotes suficientemente homogéneos e em embalagens fechadas, nos termos definidos no artigo 24.º, e nas quais estejam apostas as respectivas etiquetas oficiais, de acordo com o disposto no artigo 25.º
- 2 -É permitida a comercialização de sementes embaladas em pequenas embalagens, denominadas «pequenas embalagens CE», e em embalagens de sementes standard, cujas exigências de etiquetagem são estipuladas no anexo vi e cujo peso máximo e a sua composição são definidos nos RT.
- 3 -É permitida a comercialização de semente certificada a granel ao utilizador final de ervilha e fava forrageiras e cereais, à excepção do milho, devendo, para tal, cumprir-se o definido no n.º 5 do artigo 24.º e no n.º 4 do artigo 25.º
- 4 -Só é permitida a comercialização e o uso de sementes:
- a)Tratadas em território nacional com produtos fitofarmacêuticos homologados em Portugal, desde que etiquetadas nos termos definidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 25.º;
- b)Provenientes de um Estado membro ou de países terceiros, desde que tenham sido tratadas com produtos fitofarmacêuticos já homologados em Portugal ou em qualquer outro Estado membro, desde que etiquetadas nos termos definidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 25.º e para as quais tenha sido emitido o parecer referido no n.º 5;
- c)Que se apresentem coradas, quando tratadas com produtos fitofarmacêuticos, como indicador de que as mesmas são impróprias para consumo humano e animal.
- 5 -A comercialização e o uso de sementes tratadas referidas na alínea b) do número anterior, carece de parecer favorável da DGADR, por solicitação das empresas detentoras do produto fitofarmacêutico, o qual estabelecerá ainda as precauções toxicológicas e ambientais a inscrever nas etiquetas ou embalagens de sementes, devendo o solicitante proceder à sua divulgação e disponibilização pelas empresas de sementes.
Artigo 29.º — Requisitos de acondicionamento e comercialização
Vigente desde: 20/07/2010