- 1 -O disposto no presente decreto-lei é aplicável às espécies agrícolas e às espécies hortícolas que constam dos respectivos regulamentos técnicos (RT) enunciados no artigo 10.º
- 2 -Salvo nos casos especialmente previstos, o presente decreto-lei não se aplica à produção e comercialização no território nacional de sementes destinadas a estudos de natureza científica ou trabalhos de selecção ou que se destinem, comprovadamente, apenas para exportação para países terceiros.
- 3 -Com base em legislação comuniária, podem ser estabelecidas derrogações aplicáveis à produção, certificação e comercialização de variedades locais e outras variedades naturalmente adaptadas às condições locais e regionais e ameaçadas de erosão genética, vulgarmente denominadas como variedades de conservação.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, no que respeita a espécies agrícolas, aplica-se o Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro, que estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 20/07/2010